segunda-feira, 27 de junho de 2011

Senador Aécio Neves apresenta emendas à MP que prevê novo empréstimo ao BNDES

O senador Aécio Neves apresentou, no dia 10 de março, duas emendas à Medida Provisória nº 526, de 4 de março de 2011, que estabelece, entre outros pontos, novo empréstimo de R$ 55 bilhões ao BNDES.

Na primeira, o senador define o Orçamento da União como a fonte dos recursos para fazer jus ao subsídio que o financiamento gera, já que a taxa de financiamento é menor do que a praticada nos financiamentos do Tesouro Nacional. Já a segunda emenda quer garantir que, em caso de prorrogação do programa, o Congresso Nacional seja ouvido.

Emenda aditiva

Acrescente-se o art. 2º e renumerem-se os demais.

Art.2º – Os subsídios fiscais decorrentes desta lei serão a cargo do orçamento federal.

Parágrafo único – O Ministro de Estado da Fazenda divulgará, em até trinta dias da publicação desta lei, os valores previstos para os subsídios fiscais, para efeitos do caput.

Justificação

Até 31 de março de 2011, a TJLP terá a cotação de 6% ao ano, segundo o Conselho Monetário Nacional. A taxa básica de financiamento do Tesouro Nacional está, neste mês de março de 2011, em 11,75% ao ano. Há, portanto, uma diferença de 5,42 pontos de percentagem em ônus para o Tesouro nacional, para cada real emprestado ao BNDES, segundo o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Medida Provisória nº 526. Neste sentido, é necessário trazer para o orçamento federal este custo fiscal que, de outra forma, seguirá implícito, nesta operação. Por fim, de se destacar que o Tesouro Nacional já emprestou ao BNDES, desde 2008, um total de R$ 230 bilhões, a serem acrescidos dos presentes R$ 55 bilhões. Trata-se um volume de despesa fiscal – grosso modo estimado em R$ 15,4 bilhões – que se encontra absolutamente fora do controle orçamentário.

Senador Aécio Neves

Emenda Modificativa


Dê-se ao §8º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24/11/2009 (art. 1º da Medida Provisória) a seguinte redação:

“8º O prazo a que se refere o caput somente poderá ser prorrogado por Lei.” (NR)

Justificação

O Poder Executivo, ao propor a inclusão do dispositivo acima mencionado, o fez com a seguinte redação: “O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo”. É mais uma tentativa de se excluir o Congresso Nacional do debate político e da avaliação técnica de um tema de suma importância para o Brasil, qual seja, o seu crescimento econômico.

Razão pela qual, é de fundamental importância, até mesmo por força da Lei Complementar nº 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/2001, que os diplomas legais ou regulamentares devam empregar palavras claras e precisas, a apresentação e aprovação desta emenda, cuja finalidade precípua é fixar que o ato do Poder Executivo a que se refere o presente dispositivo é a lei (oriunda de medida provisória ou de projeto de lei) e não um ato normativo inferior como o decreto ou outro instrumento, cuja competência seja exclusiva do Poder Executivo.

Senador Aécio Neves

Fonte: Assessoria de Imprensa do Senador Aécio Neves

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